Às vezes, o relacionamento não acontece da forma esperada e é necessário que cada um dos envolvidos siga seu próprio rumo.

Nessas situações, é necessário que haja a ruptura jurídica da relação (notadamente para que se encerre os direitos e obrigações reciprocamente devidos). A essa ruptura é dado o nome de “dissolução” (nos caso da União Estável) e de “divórcio” (no caso de casamento).

Em ambos os casos, referida ruptura pode ser realizada de forma amigável (ou consensual). Nestes casos, ambos os envolvidos devem ir a um cartório acompanhados de um advogado para formalizar a ruptura e fixar a divisão dos bens.

Caso haja filhos envolvidos, ou conflito com relação à partilha dos bens, será necessário o ajuizamento de uma ação perante o poder judiciário.

No caso do menor, em razão da obrigatoriedade da participação do Ministério Público para a fixação de visitas – podendo os pais, caso haja consenso, elaborar conjuntamente um acordo a ser apenas confirmado pelo juízo.

No caso de conflito com relação aos bens, pelo juízo será prontamente decretada a ruptura na relação, mas haverão todos os trâmites judiciais para a apuração e partilha dos bens comuns do casal.

É de se salientar que quando as partes encontram-se em comum acordo com relação à separação e a divisão de bens (mesmo quando há a presença de menores envolvidos), referido procedimento é bastante rápido.

Além disso, é importante formalizar referida ruptura do relacionamento e partilhar os bens arrecadados o quanto antes – evitando-se a aquisição de novos bens enquanto perdurar a situação de indefinição, que pode levar a discussões mais complexas e potencializar conflitos.

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